A recente dinâmica legislativa relacionada com os regimes de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação veio gerar um novo debate sobre a fundamentação dos despedimentos.
Em boa verdade, está em causa uma pequena fatia, embora não despicienda, da regulação legal dos despedimentos com justa causa. Mas não se toca no despedimento colectivo, e, nas formas de despedimento individual, também não é mexido o regime do despedimento por justa causa disciplinar. Por isso, as novas regras atingem apenas as outras formas de despedimento individual, ou seja, as mencionadas no parágrafo anterior, sendo que o despedimento por inadaptação quase não possui aplicação prática.
O que agora se pretende, e vai ainda ser objecto de apreciação na Assembleia da República, não é alterar os fundamentos materiais daquelas duas formas de despedimento individual, mas tão-somente alguns dos seus requisitos, por forma a não brigarem com a proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa. Repõe-se, assim, a exigência de que não exista posto de trabalho alternativo; e, na selecção de critérios para determinação do trabalhador a despedir, quando exista uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, optou-se por colocar em primeiro lugar o critério da pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador. Parece-nos uma opção correcta, até por incentivar a que as empresas apliquem sistemas de avaliação do desempenho e que estes sejam valorizados por chefias e pelos próprios colaboradores.